quarta-feira, 14 de junho de 2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE



 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

AS URSAPS DO RIO GRANDE DO NORTE


 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

NÚCLEOS REGIONAIS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

 


PORTARIA-SEI Nº 1716, DE 21 DE JUNHO DE 2021.

 

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), os Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde (NUREVS), vinculados às Unidades Regionais da Saúde Pública (URSAP).

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 54, I, III, XIII, da Lei Complementar nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e;

Considerando a Portaria nº 1.378, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

Considerando a Resolução nº 588, de 12 de julho de 2018, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que institui a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS), como uma política pública de Estado e função essencial do SUS, tendo caráter universal, transversal e orientador do modelo de atenção nos territórios, sendo a sua gestão de responsabilidade exclusiva do poder público;

Considerando que a Política Nacional de Vigilância em Saúde compreende a articulação dos saberes, processos e práticas relacionados à vigilância epidemiológica, vigilância em saúde ambiental, vigilância em saúde do trabalhador e vigilância sanitária e alinha-se com o conjunto de políticas de saúde no âmbito do SUS, considerando a transversalidade das ações de vigilância em saúde sobre a determinação do processo saúde-doença;

Considerando a necessidade de implementação de ações de vigilância em saúde, em todos os níveis de atenção do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), os Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde (NUREVS) com objetivo de fortalecer e consolidar a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS), bem como aperfeiçoar o perfil epidemiológico do Estado do Rio Grande do Norte, através de ações de promoção, proteção, reabilitação e vigilância nos territórios, com suporte das Unidades Regionais da Saúde Pública (URSAP).

§ 1º  Os Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde são vinculados administrativamente às seguintes Unidades Regionais da Saúde Pública (URSAP):

I - Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP), da 1º Região – São José do Mipibu;

II - Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP), da 2º Região – Mossoró;

III - Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP), da 3º Região – João Câmara;

IV - Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP), da 4º Região – Caicó;

V - Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP), da 5º Região – Santa Cruz;

VI - Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP), da 6º Região – Pau dos Ferros;

VII - Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP), da 7º Região – Natal;

VIII - Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP), da 8º Região – Assú;

§ 2º Os Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde serão compostos por, no mínimo, 5 (cinco) profissionais de saúde de nível médio e/ou superior, com formação na área de vigilância em saúde.

§ 3º Os Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde serão referências técnicas e operacionais da Coordenadoria de Vigilância em Saúde (CVS), da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).

Art. 2º  Compete aos Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde-NUREVS desenvolver, de forma integrada com os outros setores das Unidades Regionais da Saúde Pública (URSAP), as atividades pertinentes à vigilância em saúde de competência estadual:

I - realizar a coordenação técnica regional do processo de descentralização da vigilância em saúde para Municípios;

II - pactuar o tema de vigilância em saúde com os respectivos municípios da Região de Saúde ao qual a Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP) esteja vinculada;

III - assessorar tecnicamente no tema de vigilância em saúde os municípios da Região de Saúde ao qual a Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP) esteja vinculada;

IV - realizar a coordenação regional e execução complementar ou suplementar das ações de vigilância em saúde;

V - realizar a análise epidemiológica e elaborar diagnósticos dos municípios e da Região de Saúde ao qual a Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP) esteja vinculada;

VI - controlar e avaliar o desempenho em vigilância em saúde dos municípios da Região de Saúde ao qual a Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP) esteja vinculada;

VII - desenvolver, a nível regional, os projetos e programas intersetoriais de abrangência estadual, orientados pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde (CVS), da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);

VIII - desenvolver ações intersetoriais em vigilância em saúde, especialmente as de caráter educativo;

IX - fortalecer e consolidar as estratégias integradas de vigilância em saúde e organizar os processos de trabalho com vistas ao enfrentamento dos principais problemas de saúde-doença do território;

X - mapear riscos e vulnerabilidades do território circunscrito dos municípios da Região de Saúde ao qual a Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP) esteja vinculada, o qual deve basear:

a) a classificação e estratificação de risco, analisando os riscos individuais e coletivos de cada família que deve envolver a análise do perfil epidemiológico;

b) a identificação do perfil sociodemográfico da população e o perfil das atividades econômicas existentes no território, bem como os riscos advindos dessas atividades;

XI - efetivar o papel fundamental das equipes de vigilância em saúde do Estado e dos Municípios da Região de Saúde ao qual a Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP) esteja vinculada, na preparação de respostas adequadas e oportunas para doenças e agravos que apresentam sazonalidade, reduzindo o número de casos, e fortalecendo estratégias de prevenção e promoção da saúde;

XII - analisar dados e registros produzidos pelos serviços de saúde da sua área de abrangência, que são encaminhados pelos Municípios, com objetivo de traçar estratégias efetivas de monitoramento para alimentação dos sistemas de informação e produzindo informação sobre cada Município e da Região de Saúde como um todo;

XIII - verificar se as ações de vigilância em saúde estão refletindo em ações de atenção à saúde em nível individual, quanto em nível coletivo, subsidiando a atuação intersetorial no que diz respeito a intervenções nos determinantes sociais de saúde;

XIV - aprimorar a articulação da atenção básica com os demais pontos de atenção das Redes de Atenção à Saúde (RAS), a exemplo da atenção especializada e hospitalar, e os sistemas de apoio e logísticos das RAS e de diagnóstico laboratorial, em conjunto com os Laboratórios Municipais, Laboratórios Centrais (LACEN) e Laboratórios de Referência;

XV - ampliar a atuação das equipes de saúde em relação às matérias relacionadas à vigilância sanitária. É necessário que as equipes sejam capacitadas para orientar os usuários, por exemplo, quanto aos aspectos gerais de procedência, higienização, manipulação e conservação dos alimentos; sobre a importância de verificação da validade dos alimentos, medicamentos e saneantes; e ainda orientações gerais sobre a utilização de produtos e serviços de qualidade;

XVI - desenvolver estratégias de articulação visando o fortalecimento e a participação da comunidade, dos trabalhadores e do controle social em ações de investigação dos ambientes de trabalho quando necessário, bem como para apoio e fortalecimento da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (CISTT) local, do Conselho Municipal de Saúde (CMS), dos Sindicatos; e associações afins;

XVII - realizar a vigilância de riscos oriundos de agentes químicos, físicos e biológicos que possam ocasionar doenças e agravos à saúde humana, estabelecendo monitoramento da exposição de indivíduos, grupos populacionais e trabalhadores a agentes ambientais, físicos, químicos, biológicos e de eventos ambientais adversos que tenham maior probabilidade de ocorrência de danos à saúde da população e ao território;

XVIII - constituir referências técnicas em vigilância em saúde e/ou grupos matriciais responsáveis pela implementação e condução da Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS) nos municípios da Região de Saúde ao qual a Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP) esteja vinculada;

XIX - participar, em parceria com a Coordenadoria de Vigilância em Saúde (CVS), da definição dos mecanismos e dos fluxos de referência, contrarreferência e de apoio matricial, além de outras medidas, para fortalecer o desenvolvimento de ações de promoção, proteção, recuperação, e vigilância em saúde nos territórios;

XX - articular e apoiar, na esfera regional, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde quando da identificação de problemas e prioridades comuns, bem como orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades da Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP) que lhes forem expressamente delegadas.

Parágrafo único.  Em relação às ações de vigilância sanitária, as atribuições dos Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde são a de articular, acompanhar e realizar, complementar ou suplementarmente, as ações de vigilância sanitária dos Municípios da Região de Saúde ao qual a Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP) esteja vinculada.

Art. 3º Os Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde deverão ter espaço físico e infraestrutura adequada para a realização das suas atividades técnicas e administrativas, em cada Unidade Regional da Saúde Pública (URSAP).

Art. 4º Os Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde deverão realizar planejamento, monitoramento e avaliação quadrimestral das ações de vigilância em saúde de suas Regiões de Saúde, compreendendo as 4 (quatro) vigilâncias (ambiental, epidemiológica, sanitária e saúde do trabalhador), e considerando a situação de suas regiões.

Art. 5º Os Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde deverão exercer ações de educação, investigação e inspeções conjuntas com as vigilâncias epidemiológica, ambiental e de saúde do trabalhador, no sentido de consolidar a vigilância dos determinantes do processo saúde-doença, favorecendo a integralidade das ações da saúde.

Parágrafo único.  Os Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde deverão se articular com as equipes da Atenção Básica, apoiando e participando do processo de educação e do desenvolvimento de ações de promoção da saúde e controle do risco sanitário.

Art. 6º Os Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde deverão se reunir mensalmente para discutir o planejamento, a efetivação das ações em suas regiões de saúde; analisar e propor soluções aos problemas identificados no diagnóstico de rede; propor um cronograma geral de ações; propor fluxograma, e pactuações nas reuniões da Comissão Intergestores Regional (CIR).

Art. 7º O exercício de funções inerentes à composição dos Núcleos Regionais de Vigilância em Saúde será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerado.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Pública, em Natal, 21 de junho de 2021.

Maura Vanessa Silva Sobreira

Secretária de Estado Adjunta-SESAP-RN

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